Natanael Vieira Dos Santos

Natanael Vieira Dos Santos

 Advogado, Bacharel em Administração

de Empresas, Bacharel em Ciências
Contábeis, Especialista em Direito
Tributário pela PUC-SP, Especialista em
Direito Previdenciário pela Escola
Paulista de Direito – EPD, Conselheiro
da 1ª Seção do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais – CARF e Membro
Associado do Instituto Brasileiro de
Direito Tributário – IBDT.
  • Imunidade Tributária-Previdenciária: das Instituições de Educação e de Assistencia Social

    Segmento: Jurídico

     O presente trabalho deu-se a partir de uma perspectiva histórica, tendo

    por viés o Direito Constitucional Tributário e o Direito Previdenciário,

    no que tange às origens, constitucionalização e custeio da assistência

    social, notadamente quando esse benefício é prestado pelas instituições

    privadas sem fins lucrativos. Esta monografia se encontra desenvolvida

    em cinco fases distintas. Em um primeiro momento abordamos

    os (I) antecedentes e a evolução histórica das imunidades; já num

    segundo instante procuramos demonstrar a (II) metodologia interpretativa

    adequada à compreensão e aplicação da imunidade tributáriaprevidenciária

    das instituições de educação e de assistência social, para

    em seguida evidenciarmos o (III) posicionamento do tema no direito

    positivo. Na penúltima parte (IV) apreciamos o referido instituto

    propriamente dito, voltado às instituições de educação e de assistência

    social, sem fins lucrativos. Na última parte (V) deu-se destaque à

    seguridade social e a repercussão da desoneração da contribuição

    patronal das entidades de educação e de assistência social no custeio da

    seguridade, trazendo em evidência, inclusive, as principais normas

    regulatórias e, em Anexo, as jurisprudências que fundamentam a

    imunidade deferida, constitucionalmente, às referidas entidades. Em

    conclusão registramos considerações que entendemos úteis para a

    compreensão das normas pertinentes à imunidade tributáriaprevidenciária

    das instituições de educação e de assistência social, e

    como essas instituições efetivamente colaboram com o Estado no

    desenvolvimento das atividades que lhes são típicas, inclusive no que se

    refere ao custeio destas.

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